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Empresas ingressam com ações judiciais para discutir a dedutibilidade do PAT.

  • Foto do escritor: Mariana de Souza Ramos
    Mariana de Souza Ramos
  • 15 de out. de 2024
  • 2 min de leitura

As empresas tributadas pelo lucro real que participam do PAT possuem o direito à dedutibilidade em dobro das despesas realizadas com o programa, observado o limite de 4%, conforme previsto na Lei nº. 6.321/76.


Contudo, o benefício começou a sofrer diversas alterações infralegais, o que gerou o ajuizamento de ações judiciais pelos contribuintes.


Dentre as restrições, a título de exemplo, as normas infralegais começaram a estabelecer limite de valor por refeição.


O STJ já se manifestou no passado sobre o tema, decidindo pela ilegalidade do estabelecimento de preço máximo por refeição para cálculo do benefício (RESP 1.217.646/RS).


O recentemente editado Decreto nº 10.854/2001, por sua vez, limitou em seu artigo 186 o benefício para trabalhadores que recebem até cinco salários-mínimos, além de ter estipulado como limite para fins de dedução a parcela do benefício que corresponda ao valor máximo de um salário-mínimo.


Contudo, tais limitações não possuem qualquer amparo legal. A segunda turma do STJ já decidiu pela ilegalidade das restrições contidas no artigo 186 do Decreto nº. 10.854/2021, no RESP 2.088.361.


As decisões favoráveis do STJ não possuem aplicabilidade para todos os contribuintes, sendo necessário ingressar com ação judicial para obter decisão favorável e específica para cada empresa.


Além disso, a RFB entende que a dedutibilidade do PAT deve ocorrer apenas sobre o valor do imposto de renda (15%).


Por outro lado, os contribuintes defendem que de acordo com a lei, o valor deve ser deduzido do lucro tributável, afetando o IRPJ (15%) e o adicional do imposto de renda (10%).


Em resumo, a tendência é que os contribuintes ajuízem diversas ações judiciais com a finalidade de afastar as restrições ilegais para dedutibilidade do PAT, além de pedir devolução dos valores pagos a maior nos últimos 5 anos.

 
 
 

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As informações possuem caráter informativo e não
substituem consultoria tributária individualizada.

Direito Tributário e Negócios

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