Entendendo os crimes contra a ordem tributária: saiba como prevenir riscos e proteja sua empresa.
- Mariana de Souza Ramos
- 29 de ago. de 2024
- 2 min de leitura

Em regra, deixar pagar tributos não é crime. Não pagar tributos configura como um mero descumprimento de obrigação, se isso aconteceu por um erro, atraso ou simplesmente em virtude da situação financeira da empresa.
Obviamente, a ausência de pagamento pode desencadear diversos problemas, tais como o protesto de títulos em cartório, ações de cobrança e indisponibilidade de bens. Erros nas declarações também podem gerar altas multas e penalidades.

No entanto, existem situações que não se confundem com uma simples ausência de pagamento. Algumas condutas são crimes contra a ordem tributária.
Os crimes contra a ordem tributária são definidos na Lei nº. 8.137/1990, que prevê que suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social por omissão de informações, fraude, falsificação de documentos, entre outros, configura crime.
Ou seja, para que haja o crime contra a ordem tributária, é necessária a prática de um ato (por exemplo, uma fraude), com a finalidade consciente de reduzir ou suprimir o pagamento de tributo ou a contribuição social.
Consoante o disposto no artigo 2º da mesma Lei, constitui crime da mesma natureza:
“(...) II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;”

Nesse caso, o agente desconta o valor de um terceiro, mas não repassa para os cofres públicos. Ou seja, há a apropriação indevida de um valor que foi descontado de um terceiro, que deveria ser repassado para o pagamento dos valores cobrados pelos entes públicos.
E as contribuições previdenciárias?
Existe um crime específico para o caso das contribuições previdenciárias, previsto no artigo 168-A do Código Penal.

Esse crime penaliza o agente que deixa de repassar para a previdência os valores recolhidos dos contribuintes.
Um exemplo, é o empregador que desconta as contribuições dos salários dos empregados, mas deixa de repassar os valores para a previdência.
Nesse caso, o empregador se apropria indevidamente do valor que foi descontado do funcionário e deve ser destinado à previdência social. O mesmo artigo prevê ainda outras condutas como crime.
Além disso, o artigo 337-A do Código Penal prevê o crime de sonegação previdenciária.
Enquanto no crime da apropriação indébita previdenciária o agente informa os valores das contribuições previdenciárias, mas não efetua o repasse destas, na sonegação de contribuição previdenciária há uma omissão nos documentos de informações acerca dos segurados.
Para muitos casos, a penalidade é extinta caso o agente efetue a declaração e o pagamento das contribuições de forma espontânea, antes do início da ação fiscal.
Por isso, é extremamente importante contar com a ajuda de profissional qualificado, de maneira a regularizar a situação.
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