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Fisco não pode utilizar meios indiretos, conhecidos como “sanções políticas”, para cobrança de tributos.

  • Foto do escritor: Mariana de Souza Ramos
    Mariana de Souza Ramos
  • 25 de mar.
  • 2 min de leitura

Atualizado: 25 de mar.



As cobranças tributárias devem ser realizadas conforme determinado na legislação, podendo ocorrer por meio de ação judicial (Execução Fiscal) ou por meios extrajudiciais permitidos, como inscrição no CADIN, protesto da CDA, entre outros.


A Lei nº 6.830/80 disciplina os procedimentos para a execução judicial de dívidas por parte da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


No entanto, diversas condutas coercitivas, utilizadas ilegalmente para a cobrança de tributos, são rotineiramente empregadas pelos fiscais!


Por exemplo, é comum que alguns municípios suspendam a autorização para a emissão de notas fiscais pelos contribuintes devido a débitos tributários pendentes.


Essa prática, porém, é indevida e fere a livre iniciativa, conforme previsto no artigo 1º, inciso IV; no artigo 5º, inciso XIII; e no artigo 170 da Constituição Federal.


Da mesma forma, a apreensão de mercadorias como meio de cobrança de tributos é inadmissível.


O tema já foi analisado pelo STF sob a sistemática de Repercussão Geral – Tema 31. A tese firmada foi:

“É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo – “sanção política” –, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015”. (STF. RE 565048. Publicado em 11/04/2008).

O Supremo Tribunal Federal possui diversos entendimentos sumulados sobre a utilização de meios coercitivos para a cobrança de tributos:

Súmula 70 - “É INADMISSÍVEL A INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMO MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE TRIBUTO”.
Súmula 323 - “É INADMISSÍVEL A APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS”. 
Súmula 547 - “Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”.


 
 
 

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As informações possuem caráter informativo e não
substituem consultoria tributária individualizada.

Direito Tributário e Negócios

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