PIS E COFINS: ENTENDA COMO RECUPERAR CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (PARA EMPRESAS DO LUCRO REAL).
- Mariana de Souza Ramos
- 31 de dez. de 2024
- 2 min de leitura

Empresas que estão no regime do Lucro Real estão sujeitas ao pagamento de PIS e COFINS pela sistemática não cumulativa.[1]
No sistema não cumulativo existe a possibilidade de desconto de créditos calculados em relação aos insumos utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens destinados à venda.
Mas o que é insumo?
De acordo com o STJ, insumos são bens essenciais ou relevantes para o desempenho da atividade da empresa.[2]

Em resumo, empresas que pagam o PIS e COFINS pela sistemática não cumulativa, podem apurar créditos sobre insumos (definidos como despesas essenciais e relevantes) para o desenvolvimento de sua atividade econômica.
O problema é que existem inúmeras discussões acerca de itens que podem ser considerados como insumos para fins de crédito de PIS e COFINS.
Muitas empresas tomam créditos que não são permitidos pela legislação, o que acaba ocasionando cobranças e penalidades.

Por outro lado, uma grande parte das empresas não tomam créditos de insumos que são permitidos pela legislação e acabam perdendo receitas.
São inúmeras as hipóteses de recuperação tributária, tanto na via administrativa, quanto na via judicial, para empresas que apuram o PIS e COFINS na sistemática não cumulativa.
Por isso, é importante efetuar a revisão de créditos de PIS e COFINS que podem ser utilizados.
Existe ainda a possibilidade de ingressar com ação judicial para proteger a empresa em situações em que os créditos são permitidos na legislação, mas não são reconhecidos pela Receita Federal do Brasil.
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[1]A não-cumulatividade na cobrança do PIS e da COFINS está prevista nas leis nºs. 10.637/2002 e 10.833/2003 (artigos 3º, inciso II).
[2] O STJ definiu o conceito de insumo no Recurso Especial 1.221.170/PR (tema 779), julgado na sistemática de recursos repetitivos: “(...) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte (...)”.
[3]“(...) o critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência. Por sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção”.
[4] Também é importante mencionar o Parecer Normativo Cosit, da Secretaria da Receita Federal do Brasil nº. 5/2018: “(...) o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica (...)”.
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